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Fontes primárias

Fontes primárias de diversos períodos históricos. Sempre que encontrarmos alguma fonte iremos disponibilizá-la aqui, para que todos os interessados por História possam ter o acesso facilitado a esses documentos (essa seção se focará mais nas fontes escritas).

Decreto Feijó - Decreto n° 101 de 1835

Fontes primárias > Brasil Império  |  610 visualizações  |  485 palavras  |  1 páginas  |  0 comentário(s)

Foto da A baroneza, o primeiro trem do Brasil, que circulou pela primeira vez em abril de 1854, somente 19 anos após o Decreto Feijó.

O Decreto Feijó, como ficou conhecido o Decreto nº 101, de 31 de Outubro de 1835, é considerado o primeiro plano ferroviário do Brasil, ao estabelecer três grandes troncos ferroviários ligando o Rio de Janeiro, então capital do Império, às capitais da Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 101, DE 31 DE OUTUBRO DE 1835

Autorisa o Governo a conceder a uma ou mais Companhias, que fizerem uma estrada de ferro da Capital do Imperio para as de Minas Geraes, Rio Grande do Sul, e Bahia, o privilegio exclusivo por espaço de 40 annos para o uso de carros para transporte de generos e passageiros, sob as condições que se estabelecem.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem Sanccionar, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º O Governo fica autorisado a conceder a uma ou mais Companhias, que fizerem uma estrada de ferro da Capital do Rio de Janeiro para as de Minas Geraes, Rio Grande do Sul, e Bahia, carta de privilegio exclusivo por espaço de 40 annos para o uso de carros para transportes de generos e passageiros.

Art. 2º Nos lugares, em que a estrada de ferro cortar as estradas existentes, ou sobre ellas fôr construida, fica a Companhia obrigada a construir outras em tudo iguaes ás que existião, sem poder exigir por isso taxa alguma.

Art. 3º O Governo poderá conceder a estas Companhias os privilegios concedidos á do Rio Doce nos arts. 5º, 6º, 8º, 9º e 13, do Decreto de 17 de Setembro do corrente anno, em tudo quanto fôr applicaveI.

Art. 4º As Companhias deveráõ preencher as seguintes obrigações:

§ 1º Não receber por transporte de arroba de peso mais de vinte réis por legua, nem por passageiro mais de 90 réis.

§ 2º Dirigir a estrada pelas Cidades e Villas que o Governo designar, podendo em tudo o mais dar a direcção que lhes parecer melhor.

§ 3º Começar a estrada no prazo de dous annos, a contar do dia em que concluirem o contracto com o Governo, e a fazer cada anno pelo menos cinco leguas de estrada.

§ 4º Ficar sujeita ás multas, e comminações em que deveráõ incorrer, conforme o Governo estipular, por faltarem a qualquer das condições declaradas nos paragraphos antecedentes.

Art. 5º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

 Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835

Mais fontes de Ferrovias e trens no Brasil

Decreto n° 641 de 1852 sobre construção de estradas de ferro

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