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Atos de Navegação de 1651

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Oliver Cromwell em pintura do artista Samuel Cooper (1609–1672), baseado em obra anterior de 1656. National Portrait Gallery.

Sobre a fonte
O Ato de Navegação de Outubro de 1651 foi criado pelo governo Cromwell para favorecer o comércio e encorajar a navegação da nação. Os artigos definiam que apenas navios ingleses poderiam transportar produtos para os países da Comunidade inglesa. Esses atos se encaixam na lógica da economia mercantilista que imperou na Europa entre os séculos 16-18. Os Atos também são referidos ocasionalmente como os Atos de Navegação de 1652, já que só começaram a valer no último mês de 1651.

Nenhuma mercadoria deve ser importada da Ásia, África ou América, a não ser em navios ingleses.

Visando o Aumento da Navegação e o Incentivo à Navegação desta Nação, que sob a boa Providência e Proteção de Deus, é tão grande meio de Bem-Estar e Segurança do Bem Comum; Seja promulgado pelo presente Parlamento, e pela autoridade do mesmo, que a partir de e após o primeiro dia de dezembro de mil seiscentos e cinquenta e um (1651), e daí em diante, nenhum bem ou mercadoria de qualquer espécie, de cultivo, produção ou manufatura da Ásia, África ou América, ou de qualquer parte dela; ou de quaisquer ilhas pertencentes a eles, ou qualquer uma delas, ou que são descritas ou estabelecidas nos mapas ou cartas usuais desses lugares, bem como das plantações inglesas como de outras, serão importadas ou trazidas para esta Comunidade da Inglaterra, ou para a Irlanda, ou quaisquer outras Terras, Ilhas, Plantações ou Territórios desta Comunidade pertencente, ou em sua Posse, em qualquer outro Navio ou Navio, Embarcação ou Embarcações de qualquer natureza, a não ser que tal pertença verdadeiramente e sem fraude apenas as Pessoas desta Comunidade, ou das suas plantações, como seus proprietários ou proprietários de direito; e do qual o Comandante e os Marinheiros também são, em sua maioria, do Povo desta Comunidade, sob pena de confisco e perda de todos os Bens que vierem a ser Importados em violação a este Ato; como também do navio (com todos os seus equipamentos, armas e vestuário) em que os referidos bens ou mercadorias serão trazidos e importados; e a primeira metade será para o uso da Comunidade, e a outra para o uso e propriedade de qualquer pessoa ou pessoas que apreenderem os referidos Bens ou Mercadorias e processarão os mesmos em qualquer Tribunal de Registro dentro desta Comunidade.

O mesmo para a Europa, com uma exceção.

E é ainda promulgado pela Autoridade acima mencionada, que nenhum bem ou mercadoria de cultivo, produção ou manufatura da Europa, ou de qualquer parte dela, após o primeiro dia de dezembro de mil seiscentos e cinquenta e um (1651), será importada ou trazida para esta Comunidade da Inglaterra, ou para a Irlanda, ou quaisquer outras Terras, Ilhas, Plantações ou Territórios desta Comunidade pertencentes, ou em sua posse, em qualquer Navio ou Navios, Embarcação ou Embarcações de qualquer natureza, a não ser que pertença de forma verdadeira e sem a fraude apenas ao povo desta Comunidade, como seus verdadeiros Proprietários e Proprietários, e em nenhuma outra, exceto apenas os Navios e Embarcações estrangeiras que verdadeiramente e apropriadamente pertencem ao povo desse país ou lugar, nos quais os referidos Bens são Cultivados, Produzidos ou Fabricados; ou para os Portos onde as referidas Mercadorias podem ser apenas, ou mais geralmente são enviadas primeiro para Transporte; E que sob a mesma pena de caducidade e perda expressa no antigo anterior desta Lei, as ditas Perdas sejam recuperadas e empregadas da forma nela expressa.

Mercadorias de cultivo estrangeira, como e por quem devem ser enviadas.

E é ainda promulgado pela Autoridade acima mencionada, que nenhum bem ou mercadoria que seja de cultivo, produção ou manufatura, e que deva ser trazido para esta Comunidade, na remessa pertencente ao seu povo, será por eles enviado ou trazido de qualquer outro lugar ou lugares, País ou Países, mas unicamente daqueles de seu referido Cultivo, Produção ou Fabricação; ou daqueles Portos onde os referidos Bens e Commodities podem apenas, ou são; ou geralmente foram enviados primeiro para transporte; e de nenhum outro lugar ou país, sob a mesma pena de confisco e perda expressa na primeiro artigo desta Lei, as referidas renúncias a serem recuperadas e empregados conforme nele expressado.

Nenhum peixe salgado ou óleo deve ser importado, a não ser em navios ingleses.

E é ainda promulgado pela Autoridade acima mencionada, Que nenhum tipo de bacalhau, linga, arenque, sardinha ou qualquer outro tipo de peixe salgado, geralmente pescado e capturado pelo povo desta nação; nem qualquer óleo feito, ou que será feito de qualquer tipo de peixe; nem quaisquer barbatanas de baleia ou ossos de baleia, doravante, serão importados para esta Comunidade, ou para a Irlanda, ou quaisquer outras terras, ilhas, plantações ou territórios a elas pertencentes ou em sua posse, a não ser os que serão capturados em Embarcações que pertencem ou deverão pertencer verdadeira e apropriadamente ao povo desta Nação, como Proprietários e Titulares dos mesmos: E o referido Peixe a ser curado, e o óleo supracitado feito pelo povo desta Comunidade, sob a pena e perda expressa no referido primeiro artigo desta presente lei; a referida Perda deve ser recuperada e empregada como está expressa.

Nenhum peixe salgado deve ser exportado, a não ser em navios ingleses.

E é ainda promulgado pela Autoridade acima mencionada, que nenhuma espécie de Bacalhau, Linga, Arenque, Sardinha, ou qualquer outro tipo de Peixe Salgado, que seja pescado e curado pelo povo desta Comunidade, poderá ser depois do Primeiro dia de fevereiro, de mil seiscentos e cinquenta e três (1653), exportado de qualquer lugar ou lugares pertencentes a esta Comunidade, em qualquer outro navio ou navios, embarcação ou embarcações, exceto apenas em tais como verdadeiramente e apropriadamente pertencentes ao povo desta Comunidade , como proprietários de direitos; e do qual o Comandante e os Marinheiros são na sua maioria ingleses, sob pena e perda expressas no referido primeiro artigo do presente Ato; a referida Perda deve ser recuperada e empregada como está expressa.

Lembrando sempre, que esta Lei, nem qualquer coisa nela contida, não estenda, ou tenha a intenção de restringir a importação de qualquer das mercadorias do Estreito ou do Levante, carregadas na navegação desta Nação conforme mencionado acima, nos portos usuais ou locais para embarque deles até agora, dentro do referido Estreito ou Mar do Levante, embora as referidas mercadorias não sejam do próprio crescimento dos referidos locais.

Excetuando-se as mercadorias do Estreito ou do Levante.

Contanto também que este Ato, nem qualquer coisa nele contida, não se estende, nem se destina a restringir a importação de quaisquer commodities da Índia Oriental carregadas no transporte marítimo desta Nação, no porto usual ou locais de embarque deles até agora em qualquer parte daqueles Mares, a Sul e a Este do Cabo Bona Esperanza, embora os referidos Portos não sejam os próprios locais do seu Cultivo.

Com exceção de commodities da Índia Oriental.

Contanto também, que deve e pode ser lícito para e qualquer das Pessoas desta Comunidade, em embarcações ou navios pertencentes a eles, e dos quais o Mestre e os navegantes são desta Nação, conforme mencionado acima, carregar e trazer de qualquer um dos os Portos de Espanha e Portugal, todos os tipos de Bens ou Mercadorias que tenham vindo ou de qualquer forma pertenceram às Plantações ou Domínios de qualquer um deles, respectivamente.

Mercadorias de qualquer Porto de Espanha ou Portugal podem ser importadas. Penalidade para qualquer estranho carregando peixes, mercadorias, etc. de um porto inglês para outro.

Seja também promulgado pela autoridade acima mencionada, Que doravante não será lícito a qualquer pessoa ou pessoas, carregar ou fazer com que seja carregado e transportado em qualquer Fundo ou Fundos, Navio ou Navios, Embarcação ou Embarcações de qualquer natureza, qualquer Estranho ou Estranhos de nacionalidade desconhecida (a menos que sejam Locais ou Naturalizados) sejam Proprietários, parte Proprietários ou Mestre, qualquer Peixe, Alimentos, Mercadorias ou coisas de qualquer natureza, qualquer que seja o mesmo, de um Porto ou Riacho deste Comunidade, para outro porto ou riacho do mesmo, sob pena de todo aquele que ofender de forma contrária ao verdadeiro significado deste artigo desta Lei, confiscar todas as mercadorias que forem carregadas ou transportadas, como também o navio sobre que eles devem ser carregados ou transportados, a mesma Perda deve ser recuperada e empregada conforme indicado no primeiro artigo desta presente Lei.

Esta lei não se estende a ouro ou butim,

Por último, que esta Lei, nem qualquer coisa nela contida, não se estendem ao ouro, nem ainda a quaisquer mercadorias tomadas, ou que serão tomadas por meio de repreciação por qualquer navio ou navios, tendo Comissão desta Comunidade.

Nem para seda ou artigos de seda trazidos por terra da Itália.

Contanto que esta Lei, ou qualquer coisa nela contida, não se estenda, nem seja interpretada como se estendendo a qualquer seda ou artigos de seda que sejam trazidos por terra de qualquer parte da Itália, e lá comprados com o produto das Commodities inglesas, vendido por dinheiro ou em permuta; mas que será e pode ser legal para qualquer Povo desta Comunidade enviar o mesmo em navios ingleses de Ostend, Newport, Roterdam, Middleburgh, Amsterdam ou quaisquer portos próximos; os Proprietários e Proprietários primeiro fazendo juramento por si próprios, ou outra Testemunha credível, perante os Comissários da Alfândega por enquanto, ou seus Deputados, ou um dos Barões do Tesouro, de que os Bens acima mencionados foram comprados para si ou por sua própria conta na Itália.

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