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Tarifa Alves Branco de 1844

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O ministro Manual Alves Branco, ilustração moderna.

Sobre a fonte

Tarifa Alves Branco de 1844 foi uma nova tarifa para as alfândegas do Império proposta e elaborada pelo então Ministro da Fazenda, Manuel Alves Branco. Assinada em 1844, estabelecia que cerca de três mil artigos importados passariam a pagar taxas que variavam de 20 a 60 %. O principal objetivo da tarifa foi aumentar as receitas do império que passava por crise financeira, mas ela também serviu como um grande incentivo para a indústria nacional, pelo menos, durante os 15 anos seguintes.

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DECRETO Nº 376 - de 12 de Agosto de 1844

Manda executar o Regulamento e Tarifa para as Alfandegas do Imperio.

Hei por bem, em virtude da autorisação conferida ao Governo pelo Art. 10 da Lei Nº 243 de 30 de Novembro de 1841, que do dia 11 de Novembro do corrente anno em diante se observe nas Alfandegas do Imperio o Regulamento e Tarifa de direitos que com este baixão, assignados por Manoel Alves Branco, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Agosto de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.

Regulamento para execução da Tarifa das Alfandegas do Imperio do Brasil

Art. 1º Do dia 11 de Novembro do corrente anno o despacho para consumo das mercadorias vindas de Paizes estrangeiros, e que se acharem ou forem d'ahi em diante recolhidas nas Alfandegas, ou Trapiches alfandegados do Imperio, se regulará pela maneira abaixo declarada.

Art. 2º Pagarão 60 por % o rapé ou tabaco de pó; os charutos, ou cigarros; o fumo em rolo, ou em folha.

Art. 3º Pagarão 50 por % os saccos de canhamaço, grosseria, ou guises da lndia; os canivetes em fórma de punhal; as almofadas para carruagens; as pedras lavradas para lagedo; as pedras de cantaria para portões, portas, janellas; as pedras lavradas para encanamentos, cepas, cunhaes, e cornijas; o assucar refinado, cristalisado, ou de qualquer maneira confeitado; o chá; a aguardente; a cerveja; a cidra; a genebra; o marrasquino, ou outros licores; e os vinhos de qualquer qualidade, e procedencia.

Art. 4º Pagarão 40 por % as alcatifas, ou tapetes; o canhamaço ordinario ou grossaria; as balanças de qualquer qualidade; e roupa feita não especificada na Tarifa; as cartas para jogar; as escovas de cabo de marfim; o fogo da china em cartas, ou qualquer outro fogo de artificio; o papel pintado, prateado ou dourado, sendo de qualidades finas; o papel pintado para forrar salas, em collecções, ou paizagens; o papel de Hollanda, imperial, ou outro não especificado na Tarifa; a polvora; os sabonetes; o sabão; o sebo em velas; as velas de stearina, ou composição; as ameixas ou outras fructas, em frascos ou latas, seccas, em calda, ou em espirito; o chocolate de cacáo ordinario; o vinagre; os carrinhos, carruagens, ou caixas, jogos, rodas, arreios para huma e outra cousa; as esteiras para forrar casas; os carros para conduzir gente; os sociaveis; os silhões; os areeiros e tinteiros de porcellana; e qualquer objecto de louça não comprehendido na Tarifa; os lustres; os calices para licor ou vinho, de vidro liso ordinario (Nº 1); os de vidro moldada ordinario, lavrado ou moldado, e lavrado ordinario d'Allemanha e semelhantes (Nº 2); os de vidro liso moldado ou lavrado, de fundo cortado ou liso, de molde ou lavor ordinario (Nº 3); os calices para champagne, ou cerveja; as canecas, copos direitos de 10 a 1 em quartilho; as garrafas de vidro até 1 quartilho ou mais, sendo todos estes objectos de (Nº 1 e 2); as garrafas de vidro pretas ou escuras da mesma capacidade, comprehendidas as que servem para licores ou Le-Roy; os copos para Tavernas até huma canada; os frascos de vidro ordinario com rolhas do mesmo, até 3 libras, ou mais; ou sem rolha, até 2 libras ou mais; os de boca larga com rolhas do mesmo, até 4 libras ou mais; ou sem rolha para opodeldock; os vidros para alampadas ou candieiros; as taboas, ou folhas de mogno ou outra madeira fina, e trastes de qualquer madeira.

Art. 5º Pagarão 30 por % todos os mais objectos de importação dos Paizes estrangeiros, com excepção somente:

1º Do aço; alcatrão; zinco em barra, ou em folha; chumbo em barra, ou lençol; estanho em barra, ou em verguinha; ferro em barra, verguinha, chapa, ou linguados para fundição; folha de Flandres; galha de Alepo; lata em folhas; latão em chapa; marfim; salitre; vime; bacalháo, peixe páo, e qualquer outro, secco ou salgado; bolacha; carne secca, ou de salmoura; herva doce; farinha de trigo; pellicas brancas, ou pintadas; cordovões, ou cortes de bezerro para calçado; bezerros, e couros envernizados; couros de porco ou boi, salgados ou seccos; sola clara para sapateiro ou correeiro; cobre; e caparrosa, que pagarão 25 por %.

2º Do trigo em grão; barrilba; canotilho, espiguilha, fieiras, fios, franjas, lantijoulas, palhetas, passamanes, sendo d'ouro ou prata entrefina, ordinaria ou falsa; galões da mesma natureza, ou tecidos com retroz, linho, algodão, ou seda; rendas ou entremeios de algodão não bordados; rendas de filó; as de algodão, retroz, ou torçal; lenços de cambraia de linho, ou algodão; e bandas de retroz de malha, que pagarão 20 por %.

3º Dos livros; mappas, e globos geographicos; instrumentos mathematicos; de physica ou chimica; cortes de vestido, velludos, ou damascos, bordados de prata, ou ouro fino, retroz ou torçal; e cabello para cabelleireiro, que pagarão 10 por %.

4º Do canotilho, cordão de fio, espiguilha, fieira, fios, franjas, galão de fio ou palheta, lantijoulas, palheta, rendas, cadarços, e todos os mais objectos desta natureza, sendo d'ouro e prata fina, que pagarão 6 por %.

5º Do carvão de pedra; ouro para dourar; ou quaesquer obras, e utensis de prata, que pagarão 5 por %.

6º Das joias d'ouro ou prata, ou quaesquer obras d'ouro, que pagarão 4 por %.

7º Dos diamantes, e outras pedras preciosas soltas; sementes; plantas; e raças novas de animaes uteis, que pagarão 2 por %.

Art. 6º Todos estes direitos serão calculados, ou tomando-se a taxa marcada na Tarifa, que vai junta a este Regulamento, da mercadoria que se pretende despachar, tantas vezes quantas forem as unidades simplices ou collectivas que contiver a dita mercadoria posta em despacho, daquellas a que se refere a mesma taxa, ou sobre o valor das facturas juradas, e assignadas pelos chefes das casas commerciaes, que pretenderem o despacho, quando não seja rectificado pelas impugnações do Regulamento de 22 de Junho de 1836 (a que sempre se dará lugar em casos taes) tomando-se a centesima parte delle, multiplicada pela quota dos direitos, caso não tenha a mercadoria taxa particular fixa na Tarifa, mas somente nota de direitos ad valorem.

Art. 7º Os direitos, que até hoje se pagavão pelos despachos de baldeação, ou reexportação ficão reduzidos a 1 por % do valor das mercadorias, mas esta reducção he dependente de definitiva approvação d'Assembléa Geral, e por isso, antes della, todos aquelles, que pretenderem taes despachos, alêm de pagarem o dito 1 por %, darão fiança idonea ao pagamento de mais 15 1/2 por %, se o despacho for para os portos d'Africa; e demais 2 1/2 por %, se for para qualquer outra parte fóra do Imperio, os quaes serão recolhidos aos Cofres Publicos, no caso de não ser approvada.

Art. 8º Estes despachos serão calculados, dividindo-se a taxa da mercadoria a baldear ou reexportar pelo numero que representar a relação, em que alla se achar para o valor da mesma mercadoria, e tomando-se tantos quocientes inteiros ou quebrados quantas forem as unidades inteiras, ou quebradas comprehendidas no direito a pagar; ou pelo arbitramento prescripto no Art. 218 do Regulamento acima designado, caso não tenha a mercadoria taxa fixa na Tarifa. Os despachos por baldeação, ou reexportação para portos dentro do Imperio, sem o pagamento dos direitos de consumo, como actualmente se pratica, ficão provisoriamente suspensos até hum melhor regulamento desta materia.

Art. 9º Os impostos do expediente, e armazenagem addicional, que até agora pagavão as mercadorias, ficão comprehendidos nos direitos de consumo, e para cumprir-se a Lei, que manda escripturar separadamente este ultimo, deduzir-se-ha no fim de cada mez, de toda a importancia das taxas, e direitos de consumo 20 por % que serão divididos em sete partes, duas das quaes serão consideradas como o equivalente do 1 por % destinado á caução de hum semestre do juros em Londres; e cinco, como o quivalente dos 2 1/2 destinados ao resgate do papel circulante.

Art. 10. Todas as mercadorias, ou sejão despachadas para consumo, ou sejão despachadas para baldeação, ou reexportação, ficão sujeitas a pagar por cada mez de sua demora nos armazens das Alfandegas do Imperio por % do respectivo valor, o qual será calculado da mesma maneira, que está prescripta no Art. 8º para os despachos de baldeação, e reexportação, dando-se porêm ás mercadorias de Estiva 15 dias livres, e ás outras dois mezes.

Art. 11. As notas para o despacho declararão a medida ou peso estrangeiro, a reducção á medida ou peso brasileiro, sem o que não serão distribuidas; as medidas de extensão estrangeiras serão sempre reduzidas á vara brasileira, e as mais á medida ou peso, sobre que se impoem na Tarifa fixa, que deve pagar a mercadoria que se pretende despachar, ou á medida ou peso, por que o genero se costuma vender no mercado, se os direitos forem lançados na Tarifa ad valorem.

Art. 12. O Feitor a quem for distribuido o despacho conferirá a reducção, ou o peso, dando os accrescimos, ou diminuições que achar; declarará as quantidades e as pollegadas, que a fazenda tiver de largura em varas singelas, ou outra medida ou peso, tudo sempre por extenso. Nos despachos dos generos, que devem pagar os direitos por vara quadrada, fará o Feitor a reducção a esta medida, e declarará o numero de varas quadradas que contêm, e a taxa que deve pagar cada addição.

Art. 13. Para saber o numero de varas quadradas, o Feitor, depois de verificar o numero exacto de varas singelas, multiplicará este pelo numero de pollegadas que a fazenda tiver de largura, e dividirá o producto pelo numero de 40; o quociente desta operação dará o numero exacto de varas quadradas: v. g., 25 varas de panninho com 20 pellegadas de largura.

Contêm 12 1/2 varas quadradas.

Nos generos em que não se dá medida de extensão para reduzir a vara singela, como os lenços, e chales, mas em que a taxa he imposta por vara quadrada, o Feitor tomará o cumprimento, e largura, multiplicará hum pelo outro, e tendo o numero de pollegadas quadradas, que contêm cada lenço ou chale, o multiplicará pelo numero delles, e depois dividirá o producto por 1.600, o quociente dar-lhe-ha o numero de varas quadradas, de que se deve deduzir a taxa: v. g. 10 duzias de lenços de 30 pollegadas por face.

As dez duzias, ou 120 lenços contêm 67 varas quadradas.

Art. 14. Quando na nota se achar incluido algum artigo que deva pagar direitos ad valorem, o Feitor, depois das quantidades, declarará quantos por cento deve pagar, e lançará nas columnas das taxas o valor da factura, para que o Calculista, deduzindo os direitos, lance sua importancia na columna dos direitos, e no fim a seguinte verba. - Conferi as mercadorias e lançei as taxas (e arbitramentos por avaria, quando as houver) ou direitos ad valorem conforme a Tarifa. - O Calculista multiplicará o numero de varas quadradas, ou outra medida ou peso pelas taxas, lançará a importancia destas na columna respectiva, e fará a somma; e tendo tambem conferido as reducções, lançará a seguinte verba. - Conferem as addições, taxas, ou direitos ad valorem, e deve pagar de direitos de importação, e armazenagem... por extenso. Por baixo da somma dos direitos lançará a importancia da armazenagem, com a seguinte declaração. - Vencendo armazenagem.... Outro Calculista confirirá as sommas, e calculos, e declarará. - Conferem as sommas, e calculos, e deve pagar, a saber:

Direitos do consumo $

Armazenagem $

Art. 15. Quando alguma parte dos generos submettidos a despanho se achar avariada, dois Feitores nomeiados pelo Inspector, e na presença deste, procedendo a exame, declararão a quantidade avariada, e arbitrarão quantos por cento se deverá dar de abatimento na taxa imposta, em razão da avaria. O Feitor que fizer o despacho, á vista do arbitramento, rubricado pelo Inspector, declarará a quantidade avariada, e abatimento arbitrado, e lançará a taxa na respectiva columna, com o dito abatimento, por exemplo: 2.400 varas quadradas de chitas; taxa da

Tarifa - $ 400

88 ditas avariadas com 25 por cento de abatimento; taxa arbitrada - $ 300

Estas verbas de arbitramento de avarias serão rubricadas pelo Inspector, sem o que os Caculistas não darão andamento ao despacho. Sempre que houver abatimentos para avarias, o primeiro Calculista declarará á margem do despacho a importancia total dos mesmos abatimentos, perdida nos direitos, como no caso acima. - Perda para arbitramento de avaria. 8$800

Art. 16. Nos despachos das mercadorias se observará mais o seguinte:

1º O Valor dado em factura comprehenderá os feitios, pedras e metaes e fica tudo sujeito a impugnação, como as mais mercadorias.

2º Na medição das fazendas não se tomará 1/4 de pollegada; mas excedendo se tornará pollegada; e excedendo de se tomará huma pollegada.

3º Nas notas para despacho não se comprehenderão mercadorias de mais de hum Navio, devendo-se fazer tantas notas separadas quantos forem os Navios, cujas mercadorias se pretenderem despachar.

Art. 17. Os Mappas statisticos, que se devem fazer nas Alfandegas, declararão as quantidades despachadas em varas quadradas, ou outras medidas, ou peso brasileiro, para o que os Feitores declararão tambem nos despachos por factura, os direitos pagos, e as quantias abatidas por arbitramento de avaria.

Art. 18. Nos generos arrematados por consumo, em consequencia da demora nos armazens d'Alfandega, alêm dos prazos permittidos pelo Regulamento, e nos arrematados antes desses prazos por estarem damnificados com avaria geral, verificada por exame dos Feitores, conforme o Regulamento em vigor, cobrar-se-hão do preço da arrematação os direitos ad valorem, se elles estiverm lançados na Tarifa deste modo; e quando forem generos, sobre os quaes a Tarifa imponha taxas fixas, cobrar-se-hão sempre 30 por cento sobre os preços da arrematação, e não as taxas fixas.

Art. 19. Nos direitos estabelecidos na Tarifa fica comprehendido o sello estabelecido pela Lei de 21 de Outubro de 1843.

Art. 20. O Governo fica autorisado a impôr nos generos do qualquer Nação estrangeira, que em seus portos carregar as mercadorias brasileiras de maiores direitos, do que as de igual natureza de outra qualquer Nação, hum direito differencial, que contrabalance o máo effeito da desigualdade, ou quem obrigue a abolil-a, ruas esse direito cessará logo que cesse a mesma desigualdade.

Art. 21. Hum igual direito differencial será arrecadado nas Alfandegas do Brasil dos generos daquellas Nações que cobrarem sobre quaesquer generos importados em seus portos em Navios brasileiros, maiores direitos de consumo do que sobre os importados em seus proprios Navios, procedendo-se acerca delles da mesma maneira que sobre os do Artigo antecedente.

Art. 22. Os direitos, ou as taxas da presente Tarifa não serão augmentadas dentro do anno financeiro, mas o Governo poderá mandar pagar em moeda d'ouro ou prata huma vigesima parte, das que forem maiores de 6, e menores de 50 por cento, dos preços das mercadorias ou mesmo diminuil-as segundo lhe parecer conveniente.

Art. 23. Ficão revogadas todas as Leis em contrario.

Rio de Janeiro em 12 de Agosto de 1844.
Manoel Alves Branco.

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