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Notas

Essa transcrição em português foi retirada do site da Biblioteca Nacional Digital de Portugal. O documento, que ocupa 7 páginas foi transcrito e traduzido para o português, exceto pelo página seis (Folio 6 r) que foi apenas parcialmente traduzida. Para ver a página com a versão original acesse esse link.

Fontes   >    Idade Moderna

Tratado de Tordesilhas de 1494

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Primeira página do Tratado de Tordesilhas na Biblioteca Nacional de Portugal.

Sobre a fonte

O Tratado de Tordesilhas, assinado na Espanha em 7 de junho de 1494, foi um tratado celebrado entre o Reino de Portugal e a Coroa de Castela para dividir as terras "descobertas e por descobrir" por ambas as Coroas fora da Europa. Os reis da época eram João II de Portugal e Fernando II de Aragão. O documento estabelecia que às terras a 100 léguas (cerca de 514 km) a oeste das Ilhas de Cabo Verde seriam de Portugal, e o resto seria da Coroa Espanhola.

EM NOME DE DEUS TODO-PODEROSO, Padre, Filho e Espíríto Santo, três pessoas realmente distintas e apartadas e uma só essência divina. Manifesto e notório seja a todos quantos este público instrumento virem, como na vila de Tordesilhas, a sete dias do mês de Junho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesu Cristo de Mil Quatrocentos e noventa e quatro anos, em presença de nós os secretários, escrivães e notários públicos adiante escritos, estando presentes os honrados D. Anrique Anriquez, mordomo-mor dos mui altos e mui poderosos príncipes os senhores D. Fernando e D. Isabel, per graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., e D. Goterre de Cardenes, contador-mor dos ditos senhores rei e rainba, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do conselho dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., seus procuradores abastantes de uma parte. E os honrados Rui de Sousa, senhor de Sagres e de Beringel, e D. João de Sousa, seu filho, almotacé-mor do mui alto e mui excelente senhor o senhor D. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém-mar em África e senhor de Guiné, e Aires de Almada corregedor dos feitos cíveis em sua corte e do seu desembargo. todos do conselho do dito senhor rei de Portugal e seus embaixadores e procuradores abastantes, segundo ambas as ditas partes o mostraram polas cartas de poderes e procurações dos ditos senhores seus constituintes. Das quais seu teor de verbo a verbo é este que se segue. D. FERNANDO E D. ISABEL, pela graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, de Galiza, de Mailhorca de Sevilha, de Cerdenha, de Córdova, de Córsega, de Murcia, de Jahem, do Algarve, de Algezira, de Gibraltar, das ilhas de Canárea, conde e condessa de Barcelona e senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopátria, Condes de Roselhão e de Cerdónia, marqueses de Oristão e de Goçiano.

Porquanto o sereníssimo rei de Portugal, nosso mui caro e mui amado irmão, enviou a nós por seus embaixadores e procuradores, Rui de Sousa, cujas são as vilas de Sagres e Beringel, e D. João de Sousa seu almotacé-mor, e Aires de Almada seu corregedor dos feitos cíveis em sua corte e do seu desembargo, todos do seu conselho, pera praticar e tomar assento e concórdia com nós, ou com nossos embaixadores e procuradores em nosso nome, sobre a diferença que antre nós e o dito sereníssimo rei de Portugal nosso irmão é, sobre o que a nós e a ele pertence do que até agora está por descobrir no mar oceano. Porém confiando de vós, D. Anrique Anriquez, nosso mordomo-mor, e D. Goterre de Cárdenes, comendador-mor de Leão, nosso contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso conselho, que sois tais pessoas que guardareis nosso serviço e bem e fielmente fareis o que per nós vos for mandado e encomendado; per esta presente carta vos damos todo nosso poder comprido em aquela mais alta forma que podemos, e em tal caso se requer especialmente, pera que por nós e em nosso nome, e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, possais tratar, concordar, e assentar, e fazer trato e concórdia com os ditos embaixadores do dito sereníssimo rei de Portugal nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o que dito é, polos ventos e graus do norte e do Sol e per aquelas partes, divisões e lugares do céu e do mar e da terra que a vós bem visto for; e assim vos damos o dito poder pera que possais deixar ao dito rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todolos mares, ilhas e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com ele ficarem e quedarem. E outrossim vos damos o dito poder pera que em nosso nome, e de nossos herdeiros e sucessores de nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, possais concordar, e assentar, e receber e aceitar do dito rei de Portugal e dos ditos seus embaixadores e procuradores em seu nome, que todolos mares, ilhas e terras que forem e estiverem dentro da limitação e demarcação de costas mares e ilhas e terras que quedarem, e ficarem com nós e com nossos sucessores, pera que sejam nossos e de nosso senhorio e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e excepções e com todalas outras cláusulas e declarações que a nós outros bem visto for. E pera que sobre tudo o que dito é e pera cada uma cousa e parte delo, e sobre o a elo tocante ou delo dependente, ou a elo anexo e conexo em qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber e a aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, quaisquer capitulações, contratos e escrituras com quaisquer vínculos, actos, modos, condições, e obrigações e estipulações, penas e submissões, e renunciações que vós outros quiserdes e bem visto vos for. E sobre elo possais fazer e outorgar, façais e outorgueis todalas cousas e cada uma delas de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importância que seja ou ser possa, ainda que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso assinado e especial mandado e de que se devesse de feito e de direito fazer singular e expressa menção, e que nós sendo presentes poderíamos fazer, e outorgar e receber. Outrossim vos damos poder comprido pera que possais jurar e jureis em nossas almas que nós e nossos herdeiros e sucessores, súbditos e naturais, e vassalos adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos  e cumpriremos, e que terão, guardarão e cumprirão realmente e com efeito tudo o que vós outros assim assentardes, capitulardes, jurardes, e outorgardes e afirmardes, cessante toda cautela, fraude, engano, e ficção e simulação. E assim possais em nossos nomes capitular, segurar e prometer que nós em pessoa seguraremos, juraremos, prometeremos, e outorgaremos e firmaremos tudo o que vós outros em nosso nome acerca do que dito é segurardes, e prometerdes e capitulardes, dentro daquele termo de tempo que vos bem parecer; e aquelo guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito e sob as condições, penas e obrigações conteúdas no contrato das pazes antre nós e o dito sereníssimo rei nosso irmão, feitas e concordadas, e sob todalas outras que vós outros prometerdes e assentardes. As quais des agora prometemos de pagar se nelas incorrermos, pera o qual tudo e cada uma cousa e parte delo vos damos o dito poder, com livre e geral administração. E prometemos e seguramos per nossa fé e palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que per vós outros acerca do que dito é em qualquer forma e maneira for feito, capitulado, e jurado e prometido. E prometemos de o haver por firme, rato e grato, estável e valedoiro, agora e em todo tempo e sempre jamais; e que não iremos nem viremos contra elo, nem contra parte alguma delo, nós nem nossos herdeiros e sucessores, por nós nem per outras antrepostas pessoas, directa nem indirecta, sob alguma color nem cousa em juízo nem fora dele, sob obrigação expressa que pera elo fazemos de todos nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súbditos e naturais, móveis e raízes havidos e por haver, Por firmeza do qual mandamos dar esta nossa carta de poder, a qual firmamos de nossos nomes e mandamos selar com nosso selo. Dada na vila de Tordesilhas a cinco dias do mês de Junho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesu Cristo de Mil Quatrocentos e noventa e quatro anos. Yo El Rey yo la Rayna, yo Fernam d'Alvarez de Toledo, secretário del-rei e da rainha nossos senhores, a fiz escrever per seu mandado.

D. JOÃO per graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém-mar em África, e senhor de Guiné. A quantos esta nossa carta de poder e procuração virem, fazemos saber que porquanto por mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos príncipes, el-rei D. Fernando e rainha D. Isabel, rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., nossos muito amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderão ao diante descobrir e achar outras ilhas e terras sobre as quais umas e as outras achadas e por achar; polo direito e razão que nelo temos, poderiam sobrevir antre nós todos e nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, debates e diferenças, que Nosso Senhor não consinta. A nós praz polo grande amor e amizade que antre nós todos há; e por se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concórdia e assossego; que o mar em que as ditas ilhas estão e foram achadas se parta e demarque antre nós todos em alguma boa, certa e limitada maneira. E porque nós ao presente não podemos nelo entender em pessoa, confiando de vós, Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Sousa nosso almotacé-mor, e Aires de Almada corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso desembargo, todos do nosso conselho, per esta presente carta vos damos todo nosso comprido poder e autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constituímos a todos juntamente e a dous de vós e a um in solido, se os outros em qualquer maneira forem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, em aquela mais alta forma que podemos e em tal caso se requer geral e especialmente, em tal maneira que a generalidade não derrogue a especialidade nem a especialidade a generalidade, pera que per nós e em nosso nome, e de nossos herdeiros e sucessores e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, possais tratar, concordar, assentar e fazer; trateis, concordeis, e assenteis e façais com que os ditos rei e rainha de Castela nossos irmãos, ou com quem pera elo seu poder tenha, qualquer concerto, assento e limitação, demarcação e concórdia, sobre o mar oceano, ilhas e terra firme que nele houverem, por aqueles rumos de ventos e graus do norte e do Sol, e por aquelas partes, divisões e lugares do céu e do mar e da terra que vos bem parecer. E assim vos damos o dito poder pera que possais deixar e deixeis aos ditos rei e rainha, e a seus reinos e sucessores, todolos mares, ilhas e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com os ditos rei e rainha ficarem. E assim vos damos o dito poder pera em nosso nome, e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, possais com os ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, concordar, assentar, e receber, e aceitar que todolos mares, ilhas e terras que forem e estiverem dentro da limitação e demarcação de costas, mares, ilhas, terras, que com nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nosso senhorio e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles com aquelas limitações e excepções de nossas ilhas e com todalas outras cláusulas e declarações que vos bem parecer. O qual dito poder damos a vós os ditos Rui de Sousa e D. João de Sousa e Aires de Almada, pera que sobre tudo o que dito é e sobre cada uma cousa e parte delo, e sobre o a elo tocante e delo dependente e a elo anexo e conexo em qualquer maneira, possais fazer, outorgar, concordar, tratar e destratar, e receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, quaisquer capítulos, e contratos, e escrituras com quaisquer vínculos, pactos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas e submissões e renunciações, que vós quiserdes e a vós bem visto for; e sobre elo possais fazer e outorgar, e façais e outorgueis todalas cousas e cada uma delas de qualquer natureza, qualidade e gravidade e importância que seja, ou ser possam, posto que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso singular e especial mandado e de que se devesse de feito e de direito fazer singular e expressa menção, e que nós sendo presente poderíamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder comprido pera que possais jurar e jureis em nossa alma que nós, e nossos herdeiros e sucessores e súbditos e naturais, e vassalos adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão, realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes, capitulardes e jurardes, e outorgardes e firmardes, cessante toda cautela, fraude, engano e fingimento. E assim possais em nosso nome capitular, segurar e prometer que nós em pessoa seguraremos, juraremos, prometeremos e firmaremos tudo o que vós no sobredito nome, acerca do que dito é, segurardes, prometerdes e capitulardes dentro daquele termo de tempo que vos bem parecer. E que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e obrigações contiúdas no contrato das pazes antre nós feitas e concordadas, e sob todalas as outras que vós prometerdes e assentardes no dito nome. As quais des agora prometemos de pagar, e pagaremos realmente e com efeito se nelas incorrermos, pera o qual todo e cada uma cousa e parte delo vos damos o dito poder com livre e geral administração, e prometemos e seguramos per nossa fé real de ter, guardar e cumprir, e assim nossos herdeiros e sucessores, tudo o que per vós acerca do que dito é em qualquer forma e maneira for feito, capitulado, e jurado, e prometido, e prometemos de o haver por firme, rato, grato, estável e valioso, desde agora pera todo sempre. E que não iremos nem viremos, nem irão nem virão contra elo nem contra parte alguma delo em tempo algum, nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por antrepostas pessoas, directa nem indirecta, sob alguma color ou cousa em juízo, nem fora dele, sob obrigação expressa que pera elo fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios, e de todolos outros nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súbditos, e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. E em testemunho e fé do qual vos mandamos dar esta nossa carta firmada per nós e selada do nosso selo. Dada em nossa cidade de Lisboa a biij (8) dias de Março. Rui de Pina a fez. Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesu Cristo de Mil quatrocentos e noventa e quatro anos. EI-rei. E LOGO os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela,  de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., e do dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., disseram que porquanto antre os ditos senhores seus constituintes há certa diferença sobre o que cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da feitura desta capitulação, está por descobrir no mar oceano; porém que eles por bem de paz e concórdia e por conservação do devido e amor que o dito senhor rei de Portugal tem com os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc.; a suas altezas praz, e os ditos seus procuradores em seu nome e per virtude dos ditos seus poderes outorgaram e consentiram que se faça e assine polo dito mar oceano uma raia ou linha direita de pólo a pólo, a saber do pólo árctico ao pólo antárctico, que é de norte a sul. A qual raia ou linha se haja de dar e dê direita, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas do Cabo Verde pera a parte do ponente, por graus ou por outra maneira como melhor e mais prestes se possa dar de maneira que não sejam mais. E que tudo o que até aqui é achado e descoberto, e daqui adiante se achar e descobrir por o dito senhor rei de Portugal e por seus navios, assim ilhas como terra firme, des a dita raia e linha dada na forma suso dita, indo pola dita parte do levante dentro da dita raia à parte do levante ou do norte ou do sul dela, tanto que não seja atravessando a dita raia; que isto seja e fique e pertença ao dito senhor rei de Portugal e a seus sucessores pera sempre jamais. E que todo o outro, assim ilhas como terra firme achadas e por achar, descobertas e por descobrir, que são ou forem achadas polos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e per seus navios, des a dita raia dada na forma suso dita, indo por a dita parte do ponente depois de passada a dita raia pera o ponente ou ao norte ou sul dela, que tudo seja e fique e pertença aos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Leão, etc., e a seus sucessores pera sempre jamais. ITEM. Os ditos procuradores prometeram e seguraram (per virtude dos ditos poderes) que de hoje em diante não enviarão navios alguns, a saber os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, e de Aragão, etc., por esta parte da raia à parte do levante aquém da dita raia que fica pera o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc. Nem o dito senhor rei de Portugal à outra parte da dita raia que fica pera os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., a descobrir e buscar terras nem ilhas algumas, nem a contratar nem a resgatar, nem conquistar em maneira alguma. Pero que se acontecer que indo assim aquém da dita raia os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, e de Aragão, etc., achassem  quaisquer ilhas ou terras em o que assim fica pera o dito senhor rei de Portugal, que aquelo tal seja e fique pera o dito senhor rei de Portugal e pera seus herdeiros pera sempre jamais, e suas altezas lho hajam de mandar logo dar e entregar. E se os navios do dito senhor rei de Portugal acharem quaisquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, e de Aragão, etc., que todo o tal seja e fique pera os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, e de Aragão, etc., e pera seus herdeiros pera sempre jamais. E que o dito senhor rei de Portugal lho haja logo de mandar dar e entregar. ITEM. Pera que a dita linha ou raia da dita partição se haja de dar, e dê direita e mais certa que ser poder polas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas do Cabo Verde à parte do ponente como dito é; é concordado e assentado polos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro de dez meses primeiros seguintes contados do dia da feitura desta capitulação, os ditos senhores seus constituintes hajam de enviar duas ou quatro caravelas, a saber uma ou duas de cada parte ou mais ou menos segundo se acordar pelas ditas partes que são necessárias. As quais pera o dito tempo sejam juntas na ilha da Grã-Canária, e enviem em elas cada uma das ditas partes pessoas, assim pilotos como astrólogos e marinheiros, e quaisquer outras pessoas que convenham. Pero que sejam tantos de uma parte como da outra, e que algumas pessoas dos ditos pilotos e astrólogos e marinheiros e pessoas que saibam, que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão e de Aragão, etc., vão no navio ou navios que enviar o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc.; e assim mesmo algumas das ditas pessoas que enviar o dito senhor rei de Portugal vão no navio ou navios que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, tantos de uma parte como da outra pera que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus do Sol e norte, e assinar as léguas sobreditas, tanto que pera fazer o sinalamento e limite concorram todos juntos os que forem nos ditos navios que enviarem ambas as ditas partes e levarem seus poderes. Os quais ditos navios todos juntamente continuem seu caminho às ditas ilhas do Cabo Verde, e dali tomarão sua rota direita ao ponente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas como as ditas pessoas que assim forem acordarem que se devem medir, sem prejuízo das ditas partes. E ali de onde se acabarem se faça o ponto e sinal que convenha, por graus do Sol ou do norte ou por singraduras de léguas, ou como melhor se puderem concordar. A qual dita raia assinem desde o dito pólo árctico ao dito pólo antárctico que é de norte a sul como dito é. E aquilo que assinarem o escrevam e firmem de seus nomes as ditas pessoas que assim forem enviados por ambas as ditas partes, os quais hão-de levar faculdade e poder das ditas partes, cada um da sua, pera fazer o dito sinal e limitação. E feita por eles sendo todos conformes, que seja havida por sinal e limitação perpetuamente pera sempre jamais, pera que as ditas partes nem alguma delas nem seus sucessores pera sempre jamais não a possam contradizer, nem tirar, nem remover em tempo algum, nem per alguma maneira que seja ou ser possa. E SE caso for que a dita raia e limite de pólo a pólo como dito é topar em alguma ilha ou terra firme, que ao começo de tal ilha ou terra que assim for achada onde tocar a dita raia se faça algum sinal ou torre, e que em direito do tal sinal ou torre se continuem daí em diante outros sinais pela tal ilha ou terra em direito da dita raia, os quais partam o que a cada uma das partes pertencer dela. E que os súbditos das ditas partes não sejam ousados os uns de passar à parte dos outros, nem os outros à dos outros passando o dito sinal ou limite em a tal ilha ou terra. ITEM. Porquanto pera irem os navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., desde seus reinos e senhorios à dita sua parte além da dita raia na maneira que dito é, é forçado que hajam de passar pelos mares desta parte da raia que ficam pera o senhor rei de Portugal. Porém é concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Leão e de Aragão, etc., possam ir e vir, e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contradição alguma pelos ditos mares que fícam com o dito senhor rei de Portugal dentro da dita raia, em todo tempo e cada e quando suas altezas e seus sucessores quiserem e per bem tiverem. Os quais vão per seus caminhos direitos e rotas desde seus reinos pera qualquer parte do que está dentro da sua raia e limite onde quiserem enviar a descobrir e conquistar e a contratar, e que levem seus caminhos direitos per onde eles acordarem de ir pera qualquer cousa da dita sua parte, e daqueles não possam apartar-se salvo o que o tempo contrário os fizer apartar, tanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, cousa alguma do que for achado polo dito senhor rei de Portugal em a dita sua parte. E se alguma cousa acharem os ditos seus navios ante de passar a dita raia como dito é, que aquilo seja pera o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas lho hajam logo de mandar dar e entregar.

E PORQUE poderá ser que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc, ou por sua parte, haverão achado, até vinte dias deste mês de Junho em que estamos da feitura desta capitulação, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia que se há-de fazer de pólo a pólo, por linha direita em fim das ditas trezentas e setenta léguas contadas des as ditas ilhas do Cabo Verde ao ponente como dito é, é concordado e assentado por tirar toda dúvida, que todalas ilhas e terra firme que sejam achadas e descobertas, em qualquer maneira, até os ditos vinte dias deste mês de Junho, ainda que sejam achadas polos navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc.; contanto que sejam dentro das duzentas e cinquenta léguas primeiras das ditas trezentas e setenta léguas, contadas des as ditas ilhas do Cabo Verde ao ponente pera a dita raia, em qualquer parte delas pera os ditos pólos que sejam achadas dentro das ditas duzentas e cinquenta léguas, fazendo-se uma raia ou linha direita de pólo a pólo onde se acabarem as ditas duzentas e cinquenta léguas, sejam e fiquem pera o dito senhor rei de Portugal e dos AIgarves, etc., e pera seus sucessores e reinos pera sempre jamais. E que todalas ilhas e terra firme que até os ditos vinte dias deste mês do Junho em que estamos sejam achadas e descobertas polos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e per suas gentes, ou em outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte léguas que ficam pera cumprimento das ditas trezentas e setenta léguas em que hã-de acabar a dita raia que se há-de fazer de pólo a pólo como dito é, em qualquer parte das ditas cento e vinte léguas pera os ditos pólos que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem pera os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e pera seus sucessores e seus reinos pera sempre jamais; como é e há-de ser seu o que é ou for achado além da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas que ficam pera suas altezas como dito é, ainda que as ditas cento e vinte léguas são dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas que ficam pera o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., como dito é. E se até aos vinte dias deste dito mês de Junho não são achados polos ditos navios de suas altezas cousa alguma dentro das ditas cento e vinte léguas, e dali adiante o acharem, que seja pera o dito senhor rei de Portugal como no capítulo suso escrito é contiúdo. O QUAL TUDO que dito é e cada uma cousa e parte delo, os ditos D. Anrique Anriquez mordomo-mor, e D. Goterre de Cardenes contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos príncipes os senhores rei e rainha de Castela e de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., per virtude do dito seu poder que em cima vai incorporado e os ditos Rui de Sousa e D. João de Sousa, seu filho, e Aires de Almada procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui excelente príncipe o senhor rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém-mar em África, e senhor de Guiné, e per virtude do dito seu poder que em cima vai incorporado; prometeram, seguraram em nome dos ditos seus constituintes, que eles e seus sucessores, e reinos e senhorios pera sempre jamais, terão e guardarão e cumprirão, realmente e com efeito, cessante todo fraude, cautela e engano, ficção e simulação, todo o contiúdo nesta capitulação e cada uma cousa e parte delo. E quiseram e outorgaram que todo o contiúdo nesta dita capitulação, e cada uma cousa e parte delo, seja guardado e cumprido e executado, como se há-de guardar e cumprir e executar todo o contiúdo na capitulação das pazes feitas e assentadas antre os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e o senhor D. Afonso rei de Portugal que santa glória haja, e o dito senhor rei que agora é de Portugal seu filho sendo príncipe, o ano que passou de mil iiiiclxxix (1479) anos. E sob aquelas mesmas penas, vínculos, firmezas e obrigações, segundo e na maneira que na dita capitulação das ditas pazes se contém. E obrigam-se que as ditas partes nem alguma delas nem seus sucessores, pera sempre jamais, não irão nem virão contra o que de suso é dito e especificado, nem contra cousa alguma nem parte delo direita nem indireita, nem por outra maneira alguma em tempo algum, nem por alguma maneira pensada ou não pensada, que seja ou ser possa, sob as penas contiúdas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena pagada ou não pagada, ou graciosamente remetida. Que esta obrigação, capitulação e assento seja e fique firme, estável e valedoira pera sempre jamais. Pera o qual tudo assim ter e guardar e cumprir e pagar, os ditos procuradores em nome dos ditos seus constituintes obrigaram os bens cada um da dita sua parte, móveis e raizes, patrimoniais e fiscais, e de seus súbditos e vassalos, havidos e por haver. E renunciaram quaisquer lex e direitos de que se podem aproveitar as ditas partes e cada uma delas, pera ir ou vir contra o suso dito ou contra alguma parte delo. E por maior seguridade e firmeza do suso dito, juraram a Deus e à Santa Maria e ao sinal da cruz em que puseram suas mãos direitas, e às palavras dos Sanctos Evangelhos onde quer que mais largo são escritos, nas almas dos ditos seus constituintes, que eles e cada um deles terão e guardarão e cumprirão todo o suso dito e cada uma cousa e parte delo realmente e com efeito; cessante todo fraude e cautela e engano, ficção e simulação, e não contradirão em tempo algum nem per alguma maneira. Sob o qual dito juramento juraram de não pedir absolução nem relaxação dele ao nosso mui Sancto Padre, nem a outro nenhum legado ou prelado que lha possa dar, e ainda que próprio moto lha dêem não usarão dela. Antes per esta presente capitulação suplicam no dito nome ao nosso mui Santo Padre, que à sua santidade praza confirmar e aprovar esta dita capitulação segundo em ela se contém, e mandando expedir sobre elo suas bulas às partes ou a qualquer delas que lhas pedir, e mandando incorporar em elas o teor desta capitulação pondo suas censuras aos que contra ela forem  ou passarem em qualquer tempo que seja ou ser possa. E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, que dentro de cem dias primeiros seguintes contados des o dia da feita desta capitulação darão a uma parte a outra e a outra à outra, aprovação e rectificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho e firmadas dos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas com seus selos de chumbo pendentes. E na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., haja de firmar, consentir e outorgar, o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o senhor príncipe D. João seu filho. Do qual todo o que dito é outorgaram duas escrituras de um teor tal uma como a outra, as quais firmaram de seus nomes e as outorgaram ante os secretários e escrivães a fundo escritos, pera cada uma das partes a sua e qualquer que parecer valha como se ambas de duas parecessem que foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesilhas o dia, mês e ano suso ditos *. D. Anrique comendador-mor, Rui de Sousa, D. João de Sousa, o doutor Rodrigo Maldonado, licentiatus Arias (sic). Testemunhas que foram presentes que viram aqui firmar seus nomes aos ditos procuradores e embaixadores, e outorgar o suso dito e fazer o dito juramento: o comendador Pêro de Leão e o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valhadolid, e o comendador Fernando de Gomarra, comendador de Zagra e Çinete, contínuos da casa dos ditos senhores rei e rainha nossos senhores, e João Soares de Sequeira, e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do dito senhor rei de Portugal, pera elo chamados. E eu Fernam d'Alvarez de Toledo, ou passarem em qualquer tempo que seja ou ser possa. E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, que dentro de cem dias primeiros seguintes contados des o dia da feita desta capitulação darão a uma parte a outra e a outra à outra, aprovação e rectificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho e firmadas dos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas com seus selos de chumbo pendentes. E na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., haja de firmar, consentir e outorgar, o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o senhor príncipe D. João seu filho. Do qual todo o que dito é outorgaram duas escrituras de um teor tal uma como a outra, as quais firmaram de seus nomes e as outorgaram ante os secretários e escrivães a fundo escritos, pera cada uma das partes a sua e qualquer que parecer valha como se ambas de duas parecessem que foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesilhas o dia, mês e ano suso ditos *. D. Anrique comendador-mor, Rui de Sousa, D. João de Sousa, o doutor Rodrigo Maldonado, licentiatus Arias (sic). Testemunhas que foram presentes que viram aqui firmar seus nomes aos ditos procuradores e embaixadores, e outorgar o suso dito e fazer o dito juramento: o comendador Pêro de Leão e o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valhadolid, e o comendador Fernando de Gomarra, comendador de Zagra e Çinete, contínuos da casa dos ditos senhores rei e rainha nossos senhores, e João Soares de Sequeira, e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do dito senhor rei de Portugal, pera elo chamados. E eu Fernam d'Alvarez de Toledo,

[início de trecho da folha 6 não traduzido]1

Ruy de sousa, don johan de ssoussa, el dotor Rodrigo maldonado, licenciatus Arias e outros dois nomes ilegíveis

testigos que fueron presentes que vieron aqui firmar Sus nonbres. A los dichos procuradores y enbaxadores y otorgar lo Suso dicho y faser el dicho juramiento El comendador don pedro de leon el comendador fernando de torres vesjnos de la villa de vallodolid / E el comendador hernando de gamarra comisario de zagra y çenete continno de la casa de los dichos Rey y Reyna nuestros Sennores / E iohan Suares de Sequera y Ruy leme e duarte pacheco continnos de la Casa del Sennor Rey de portogal pera ellos llamados / E yo fernand'aluares de toledo (fol. 6v) Secretario del Rey y de la Reyna nuestros Sennores y del Su consejo y Su escryuano de Camara e notario publico en la Su corte y en todos los Sus Reynos y Sennorios fuy presente A todo lo que dicho es en que uno son los dichos testigos E com esteuan vaez Secretario del dicho Sennor Rey de portogal que por abtoridad que los dichos Rey y Reyna nuestros Sennores le dieron pera dar fe deste abto en Sus Reynos que fue aSy mjsmo presente A lo que dicho es / E de Ruego y otorgamjento de en la los dichos procuradores y enbaxadores que en mj presençia y Suya aqui firmaron Sus nonbres / este publico ynstrumiento de Capitulaçion fise escreujr El qual va escripto en estas seys fojas de papel de pliego entero escriptas de Anbas partes com esta en que van los nonbres de los dichos y mj Segno / E en fin de cada plana va Sennalado de la Sennal de mj nonbre e de la Sennal del dicho esteuan vaez E por ende-fise aqui este mjo Segno que es A tal (Sinal) en testigo de verdad (no pé do sinal assim. com guarda:) fernand'aluares.

(Adenda do escrivão Estevão Vaz certificando o supra dito com aposição do respectivo sinal:)

E eu dito esteuam vaaz stpriuam do tesouro e feitorya de guinee e stpriuam da camara do dito Senhor Rey de portugall e dos algarues daaquem (fol. 7) e daalem mar em africa e Senhor de guinee nosso Senhor / que per autorydade que os ditos Senhores Rey e Raynha de castella de liam d'aragam de graada cetera ma deram pera fazer pubriquo em todos seus Reynos e Senhoryos juntamente com o dito fernand'aluarez a Roguo e Requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a todo presente fuy e por fe e çertidam dello aquy de meu pubrico synall asyney que tall he.

[fim do trecho da folha 6 não traduzido]1

secretário del-rei e da rainha nossos senhores e do seu conselho, e seu escrivão da câmara e notário publico em sua corte e em todos seus reinos e senhorios, fui presente a tudo o que dito é, em um com as ditas testemunhas e com Estêvão Vaz, secretário do dito senhor rei de Portugal, que por autoridade que os ditos rei e rainha nossos senhores lhe deram pera dar fé deste auto em seus reinos, que foi assim mesmo presente ao que dito é e de rogo e outorgamento de todos os ditos procuradores e embaixadores, que em minha presença e sua aqui firmaram seus nomes, este público instrumento de capitulação fiz escrever. 0 qual vai escrito nestas seis folhas de papel de prego inteiro escritas de ambas partes com esta em que vão os nomes dos sobreditos e meu sinal e em fim de cada plana vai assinado do sinal do meu nome e do sinal do dito Estêvão Vaz. E porém fiz aqui este meu sinal que é tal em testemunho de verdade. Fernam d'Alvarez e eu dito Estêvão Vaz que per autoridade que os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, etc., me deram pera fazer público em todos seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Fernam d'Alvarez, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores, a tudo presente fui e por fé e certidão delo aqui de meu público sinal assinei que tal é.

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