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Decreto de Abertura dos Portos (1808)

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Chegada da Família Real de Portugal. Rio de Janeiro, 7 de março de 1808. A nau Príncipe Real acaba de fundear; o Vice-Rei e nobres se aproximam para ir a bordo. A nau inglesa Marlborough e o Forte de Villegaignon disparam uma salva. Pintado por Geoff Hunt, R.S.M.A., por encomenda do Dr. Kenneth H. Light. Coleção particular.

Sobre a fonte
O Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas foi uma carta régia promulgada pelo Príncipe-regente de Portugal Dom João de Bragança, no dia 28 de janeiro de 1808, em Salvador, na Capitania da Baía de Todos os Santos, no contexto da Guerra Napoleônica. O decreto acabava com o chamado sistema de exclusivo colonial, e permitia que as nações amigas (diga-se, a Inglaterra) pudessem realizar comércio na costa brasileira.

Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas

Conde da Ponte do meu Conselho, governador e capitão general da capitania da Bahia, Amigo. Eu o Príncipe Regente vos envio muito saudar, como aquele que amo. Atendendo a representação que fizestes subir a minha real presença sobre se achar interrompido, e suspenso o comércio desta capitania com grave prejuízo dos meus vassalos, e da minha Real Fazenda, em razão das críticas, e públicas circunstâncias da Europa, e querendo dar sobre este importante objeto alguma providência pronta, e capaz de melhorar o progresso de tais danos, sou servido ordenar interina, e provisoriamente enquanto não consolido um sistema geral que efetivamente regule semelhantes matérias o seguinte:

1° que sejam admissíveis nas Alfândegas do Brasil todos e quaisquer gêneros, fazendas, e mercadorias transportadas, ou em navios estrangeiros das potências que se conservam em paz e harmonia com a minha Real Coroa, ou em navios dos meus vassalos pagando por entrada vinte e quatro por cento a saber vinte de direitos grossos e quatro de donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes direitos pelas pautas, ou aforamento por que até o presente se regulam cada uma das ditas Alfândegas, ficando os vinhos, águas ardentes, e azeites doces, quese denominam molhados, pagando o dobro dos direitos que até agora nelas satisfaziam.

2° que não só os meus vassalos, mas também os sobreditos estrangeiros possam exportar para os portos que bem lhes parecer a benefício do comércio, e agricultura, que tanto desejo promover todos, e quaisquer gêneros, e produções coloniais, à exceção do pau-brasil, ou outros notoriamente estancados, pagando por saída os mesmos direitos já estabelecidos nas respectivas capitanias, ficando entretanto como em suspenso, e sem vigor todas as leis, cartas régias, ou outras ordens que até aqui proibiam neste Estado do Brasil o recíproco comércio, e navegação entre os meus vassalos, e estrangeiros.

O que tudo assim fareis executar com o zelo, e atividade que de vós espero. Escrita na Bahia aos vinte e oito de janeiro de 1808.

Príncipe.

Cumpra-se e registre-se e passem-se as ordens necessárias.
Bahia, 29 de janeiro de 1808

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